Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Perdi a comanda. E agora?

Saiba como agir em caso de perda de comanda de consumação em estabelecimentos comerciais

Publicado por Kamila Kayumi Sampei
há 9 anos

Perdi a comanda E agora

Hoje em dia não é raro encontrarmos estabelecimentos comerciais que utilizam comanda sem que haja controle prévio do que o consumidor adquiriu.

Lembro-me de um caso muito triste que aconteceu na Boate Kiss, no estado do Rio Grande do Sul. Os seguranças impediram as pessoas de sair na casa noturna alegando que os consumidores não deveriam sair do ambiente sem pagar a comanda.

Absurdo!

Enfim, todas as pessoas devem saber que o risco do negócio é do fornecedor.

O fornecedor ao abrir um estabelecimento desse tipo assume qualquer risco, e deve ter controle do que as pessoas consomem.

Quantas vezes nos deparamos com aquela frase: “Em caso de perda ou roubo da comanda haverá multa de R$ 400,00”?

Além do consumidor ter a amargura de ter sua comanda extraviada ou perdida no estabelecimento, ainda é surpreendido com essas imposições abusivas.

Primeiramente, insta frisar que não existe nenhuma lei que autorize os estabelecimentos comerciais a impor esse tipo de multa. Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu.

O Código de Defesa do Consumidor preza pela boa fé nas relações de consumo. O consumidor é considerado a pessoa mais fraca, logo, o fornecedor deve acreditar nas palavras do consumidor e arcar com as consequências por não ter instalado equipamentos de controle de comanda automático no estabelecimento comercial.

Entretanto, sabemos que não acontece isso na prática.

Alguns estabelecimentos tentam compelir o consumidor a pagar essas multas abusivas. Mas saiba que insistir nessa prática extorsiva é ilegal, caracterizando constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).

Ademais, sabemos que outros estabelecimentos vão mais além, ou seja, impedem o consumidor de deixar o estabelecimento, caso não pague a comanda.

Saiba que isso é considerado crime de Sequestro e Cárcere Privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator.

Como proceder:

Se você vivenciar essa situação, avise imediatamente o responsável do estabelecimento, agindo com boa fé, pagando somente o que efetivamente consumiu.

Se o estabelecimento persistir e ocorrer violação do direito de liberdade individual, você deve ser inflexível, chamar a polícia e registrar queixa contra os ofensores.

Ninguém deve contribuir com esse tipo de conduta abusiva, pois a exigência de multa em caso de perda de comanda é uma prática abusiva, podendo a vítima fazer reclamação junto ao Procon de sua cidade.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com um advogado da área cível.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Familiar
  • Publicações22
  • Seguidores147
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações2718
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/perdi-a-comanda-e-agora/232901588

Informações relacionadas

Karen Pereira Knevitz , Advogado
Artigosano passado

Sou obrigado(a) a pagar a multa por perda de comanda?

Daniel Salume, Advogado
Artigoshá 9 anos

A multa cobrada em decorrência da perda de comanda nos bares e nas boates

Osmar Malta, Advogado
Artigoshá 4 anos

Perdi a comanda de consumo! Sou obrigado a pagar multa ao estabelecimento?

Raphael Faria, Advogado
Artigoshá 6 anos

Perdeu o ticket do estacionamento?

Hugo Moura ⚖, Advogado
Artigoshá 6 anos

Direito do Consumidor: Se o preço cobrado foi diferente do anúncio, é seu direito pagar o menor!

37 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Muito bom as informações.
Infelizmente hoje em dia ainda existe pessoas responsáveis pelos estabelecimentos obrigando os consumidores a pagar esse valor abusivo, e com isso, muitos consumidores acabam pagando esse valor pois a maioria não está por dentro dos seus direitos. continuar lendo

Às vezes nem é questão de não estar por dentro dos seus direitos, mas sim o medo de sofrer violência em alguns estabelecimentos – através dos seguranças. Eu já fui testemunha ocular algumas vezes disto no passado.

Abraços! continuar lendo

Excelente! continuar lendo

Muito útil! Bom enfoque. continuar lendo

Ótimo texto!
Existem muitos estabelecimentos que usam a comanda e nada melhor do que deixar os consumidores bem atentos aos seus direitos. continuar lendo